boletim de ocorrência eletrônico

Evinis Talon

STJ: o b.o eletrônico feito no prazo decadencial pode valer como representação em crimes de ação pública condicionada

18/09/2025

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STJ: o b.o eletrônico feito no prazo decadencial pode valer como representação em crimes de ação pública condicionada

No AgRg no HC 1.005.298-SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o boletim de ocorrência eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada”.

Informações do inteiro teor:

A discussão consiste em saber se o boletim de ocorrência eletrônico, lavrado dentro do prazo decadencial, é suficiente para configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal nos crimes de ação pública condicionada.

Preliminarmente, é importante contextualizar que a representação constitui declaração de vontade do ofendido ou de seu representante legal, expressando o desejo de ver iniciada a persecução penal contra o autor do delito.

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a representação, como condição de procedibilidade, prescinde de formalidades específicas, bastando a inequívoca demonstração da vontade da vítima de ver instaurada a ação penal.

No caso, o boletim de ocorrência foi registrado dentro do prazo legal de seis meses, contendo relato pormenorizado dos fatos, demonstrando de forma clara o interesse da vítima na apuração dos fatos e responsabilização da autora.

Nesse sentido, a simples leitura do boletim revela intenção inequívoca da vítima em dar início à persecução penal, tanto que os fatos foram narrados com precisão, indicando autoria, prejuízo e circunstâncias que, em tese, configuram estelionato, inclusive com indicação da qualificação da autora e valor do dano suportado.

Ademais, a posterior complementação dos dados e documentos não invalida a representação já concretizada anteriormente, mas apenas reforça a intenção inicial da ofendida.

Dessa forma, a exigência de manifestação expressa e inequívoca não pode ser confundida com formalismo excessivo, e a posterior complementação dos dados não invalida a representação já concretizada anteriormente.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 862, de 16 de setembro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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