STJ: o b.o eletrônico feito no prazo decadencial pode valer como representação em crimes de ação pública condicionada
No AgRg no HC 1.005.298-SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o boletim de ocorrência eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada”.
Informações do inteiro teor:
A discussão consiste em saber se o boletim de ocorrência eletrônico, lavrado dentro do prazo decadencial, é suficiente para configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal nos crimes de ação pública condicionada.
Preliminarmente, é importante contextualizar que a representação constitui declaração de vontade do ofendido ou de seu representante legal, expressando o desejo de ver iniciada a persecução penal contra o autor do delito.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a representação, como condição de procedibilidade, prescinde de formalidades específicas, bastando a inequívoca demonstração da vontade da vítima de ver instaurada a ação penal.
No caso, o boletim de ocorrência foi registrado dentro do prazo legal de seis meses, contendo relato pormenorizado dos fatos, demonstrando de forma clara o interesse da vítima na apuração dos fatos e responsabilização da autora.
Nesse sentido, a simples leitura do boletim revela intenção inequívoca da vítima em dar início à persecução penal, tanto que os fatos foram narrados com precisão, indicando autoria, prejuízo e circunstâncias que, em tese, configuram estelionato, inclusive com indicação da qualificação da autora e valor do dano suportado.
Ademais, a posterior complementação dos dados e documentos não invalida a representação já concretizada anteriormente, mas apenas reforça a intenção inicial da ofendida.
Dessa forma, a exigência de manifestação expressa e inequívoca não pode ser confundida com formalismo excessivo, e a posterior complementação dos dados não invalida a representação já concretizada anteriormente.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 862, de 16 de setembro de 2025 (leia aqui).
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