STJ: o acesso a dados telemáticos não exige delimitação temporal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o marco civil da internet (Lei nº 12.965/2014):
“Nas investigações criminais, o acesso a dados telemáticos armazenados não exige delimitação temporal”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACESSO APENAS A DADOS ARMAZENADOS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos da Lei n. 9.296/1996. Precedentes. 2. Conforme ficou consignado na origem, no caso dos autos, não houve acesso a dados em tempo real, nem tampouco houve quebra de sigilo de dados criptografados, tendo sido autorizado acesso apenas aos dados armazenados, não sujeitos a criptografia de ponta-a-ponta, razão pela qual o presente feito não trata de matéria cuja constitucionalidade está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADPF 403, que por sua vez, está com julgamento suspenso. 3. Nesse contexto, é certo que a desconstituição acerca do que ficou consignado na origem, demandaria análise fático-probatória, inadmissível na via eleita. 4. A quebra de sigilo telemático dos agentes foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada, em investigação criminal que apurava a ação de organização criminosa voltada para a prática de crimes graves como o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo sido, ainda, indicada a necessidade da diligência ante a impossibilidade da produção de prova por outros meios. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.662/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Outros julgados sobre o tema:
AgRg no HC 675582/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021
HC 587732/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020
RHC 100709/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019
Decisões Monocráticas
RHC 164823/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2022, publicado em 07/11/2022
RHC 168053/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2022, publicado em 15/08/2022
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 223 (acesse aqui).
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