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Evinis Talon

STJ: nulidade por falta de gravação audiovisual do interrogatório

01/04/2017

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STJ: nulidade por falta de gravação audiovisual do interrogatório

Em julgado recente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 68922, sob relatoria do Ministro Felix Fischer, anulou ação penal desde o interrogatório, porque este ato não havia sido gravado em meio audiovisual. Determinou-se, por consequência, a realização de novo interrogatório, desta feita com o registro audiovisual.

Segundo o relator, o Magistrado não pode optar por um método ou outro de registro do interrogatório, especialmente porque a legislação prioriza o sistema audiovisual. Ademais, a decisão do Juiz de primeiro grau, que não utilizou o meio de gravação audiovisual – apesar de haver disponibilidade técnica –, demonstrou ser inidônea, porquanto inexistia justificativa plausível para a não utilização do meio previsto na legislação.

A importância dessa decisão do STJ é que não se exigiu a demonstração de prejuízo para a nulidade, ao contrário da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No TJSP, reconheceu-se que o Magistrado não tem a permissão para escolher entre os sistemas de registro disponíveis, devendo realizar a gravação audiovisual, que é uma exigência legal. Contudo, o TJSP deixou de declarar a nulidade, fundamentando na ausência de demonstração do efetivo prejuízo à defesa.

Urge asseverar que o art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, define nitidamente a necessidade de buscar o máximo possível de fidelidade das informações obtidas nos depoimentos e interrogatórios, “in verbis”:

Art. 405. […]
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

Salienta-se que, em que pese o art. 405, §2º, do Código de Processo Penal preveja a desnecessidade de transcrição dos depoimentos registrados por meio audiovisual, a Resolução nº 105 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no art. 2º, parágrafo único, prevê a possibilidade de que o Magistrado determine aos servidores a degravação dos depoimentos.

A gravação em meio audiovisual é de suma importância para preservar a fidelidade daquilo que foi relatado ou respondido durante os depoimentos ou interrogatórios.

Não são raras as vezes em que, na fase policial, em que normalmente não há gravação audiovisual, a afirmação de um investigado no sentido de que não viu algo se transforma, no termo de interrogatório, em “confessa que agiu de forma negligente”. O Advogado precisa estar atento para que não sejam inseridas expressões que distorçam os depoimentos.

Da mesma forma, o registro audiovisual gera maior celeridade e permite mais interação entre quem questiona e quem responde, o que não ocorria quando a narrativa precisava ser interrompida para a digitação de frases curtas.

Por fim, como já mencionado, a decisão do STJ também é elogiável por não exigir a demonstração de prejuízo nessa flagrante nulidade. Destarte, comprova-se que, no processo penal, as “formalidades” são da essência do devido processo legal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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