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Evinis Talon

STJ: nulidade por falta de aviso sobre direito ao silêncio exige prejuízo

08/12/2023

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STJ: nulidade por falta de aviso sobre direito ao silêncio exige prejuízo

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de aviso ao investigado sobre o seu direito de ficar em silêncio, durante a fase do inquérito policial, só gera nulidade se for demonstrado que isso causou efetivo prejuízo à defesa.

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um réu que alegou ter havido nulidade no inquérito porque uma testemunha ouvida pela polícia – e posteriormente tornada corré – não teria sido alertada sobre o direito de ficar em silêncio.

Segundo o réu, devido a essa falta de informação e ao conteúdo do depoimento prestado pela então testemunha, ocorreram tanto a decretação de sua prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia contra ele.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a eventual alegação de prejuízo deveria ter sido feita não pelo paciente do habeas corpus, mas pela testemunha tornada corré.

Para o relator, ordem de prisão foi fundamentada

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator no STJ, o reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo à parte, sem o que deverá prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 563 do Código de Processo Penal). O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que eventuais problemas na fase extrajudicial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.

Além de não ter sido demonstrado o prejuízo causado pela falta de aviso sobre o direito ao silêncio – já que a testemunha negou veementemente a autoria do crime –, o relator apontou que a ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, especialmente considerando que, segundo os autos, o réu seria o autor intelectual do assassinato da vítima, decorrente de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas.

“No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso”, destacou o ministro.

Leia o acórdão no HC 798.225.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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