processo penal 2

Evinis Talon

STJ: nulidade de aditamento à denúncia impõe o seu desentranhamento dos autos

28/05/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Curso online NDE – Na dúvida, estude – técnicas de estudos do prof. Evinis Talon

Prepare-se para estudar exatamente como eu fiz para virar professor de pós, passar no concurso de Defensor antes de concluir a graduação, ser aprovado em 1º lugar no Doutorado em Portugal, fazer máster nas Universidades de Sevilha, Barcelona (dois), Salamanca e Carlos III de Madrid, virar pesquisador do JusGov (Portugal), publicar 7 livros e muito mais.
Pode ser pago no cartão (em até 12 vezes), boleto ou PIX.

CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui).

STJ: nulidade de aditamento à denúncia impõe o seu desentranhamento dos autos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no RHC 178372/RS, decidiu que “O reconhecimento da nulidade de aditamento à denúncia impõe o desentranhamento do documento dos autos para evitar influência indevida no processo penal”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. OMISSÃO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.  I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo agravante, reconhecendo a nulidade do aditamento à inicial acusatória. 2. O embargante alega omissão no acórdão, pois não houve determinação expressa de desentranhamento do aditamento à denúncia dos autos originários, o que possibilita sua indevida permanência nos autos e influência sobre o ânimo do julgador originário, acarretando risco à ampla defesa e ao contraditório. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a omissão quanto ao desentranhamento do aditamento à denúncia, reconhecido como nulo, deve ser sanada para evitar influência indevida sobre o processo penal originário. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da nulidade do aditamento à denúncia impõe o desentranhamento do documento dos autos, para que não influencie os atores processuais na ação penal originária. 5. A omissão apontada pelo embargante deve ser sanada para garantir a ampla defesa e o contraditório, evitando-se qualquer risco de influência indevida sobre o julgador originário. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos para determinar o desentranhamento dos autos do aditamento à inicial acusatória. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da nulidade de aditamento à denúncia impõe o desentranhamento do documento dos autos para evitar influência indevida no processo penal. 2. A omissão quanto ao desentranhamento deve ser sanada para garantir a ampla defesa e o contraditório. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. (EDcl no AgRg no RHC n. 178.372/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

STJ: mera referência à decisão inicial não serve para prorrogar interceptação telefônica

STF revoga prisão de Mauro Cid e impõe medidas cautelares ao militar

STJ: juiz pode mudar tipificação da conduta mesmo sem aditamento

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon