Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1479836/RS, julgado em 18/08/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, a importação não autorizada de arma de pressão, ainda que de calibre inferior a 6 (seis) mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância.
2. No crime de contrabando, é imperioso afastar o princípio da insignificância, na medida em que o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.
3. Também é firme o entendimento de que, para a caracterização do delito de contrabando, basta a importação de arma de pressão sem a regular documentação, sendo desnecessária a perícia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Leia a íntegra do Ministro Ribeiro Dantas:
VOTO
O SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou fundamentos aptos à modificação do posicionamento adotado pela decisão monocrática.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que, a importação não autorizada de arma de pressão, ainda que de calibre inferior a 6 (seis) mm, configura crime de contrabando, cuja prática impede a aplicação do princípio da insignificância.
A propósito:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARMA DE PRESSÃO. IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO EXÉRCITO. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. As armas de pressão, mesmo que por ação de mola e com calibre inferior a 6 mm (uso permitido), não mais podem ser livremente comercializadas, pois a sua aquisição passou a ser regulada de maneira similar à de armas de fogo, ou seja, depende de autorização do Comando do Exército Brasileiro para o ingresso no território nacional, a teor do Decreto n. 3.665/2000 e da Portaria 002-Colog/2010, do Ministério da Defesa. 2. A importação de arma de pressão ou pistola de ar comprimido de origem estrangeira sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando, pois não se pode sopesar, aqui, apenas o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas outros bens jurídicos relevantes à administração pública (segurança, tranquilidade etc). 3. Não é vedado, por certo, o uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a 6 mm, mas sim o seu ingresso em solo brasileiro sem a autorização prévia. 4. Hipótese em que não há o que perquirir acerca do pagamento ou não de tributos, visto que a lesão jurídica, na espécie, não se restringe ao interesse fiscal, razão pela qual não há como excluir a tipicidade material tão somente sob esse prisma. 5. Pensar diferente seria admitir dois pesos e duas medidas para uma mesma situação jurídica, tendo em conta que esta Corte de Justiça vem entendendo que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. 6. É certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. 7. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. 8. Recurso especial provido.” (REsp 1.428.628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015.)
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. AFASTAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ATACADA NO RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. DECRETO N. 3.665/2000 E PORTARIA N. 6/2007 DO MINISTÉRIO DA DEFESA.PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. 1. Encontrando-se o fundamento de que a conduta imputada ao recorrido não configura crime de contrabando devidamente atacado no recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A internação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública, afastando a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental provido para receber a denúncia. (AgRg no REsp 1.418.767/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015.)
No crime de contrabando, é imperioso afastar o princípio da insignificância, na medida em que o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.
Nesse particular:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A importação não autorizada de armas de pressão, independentemente do calibre, constitui o crime de contrabando, ao qual, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é insuscetível de aplicação o princípio da insignificância. 2. O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos julgados mencionados pela defesa nas razões deste agravo regimental, está em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, motivo pelo qual não deve ser aplicado à hipótese. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1.460.554/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE PRESSÃO. IMPORTAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I – A arma de pressão é um produto controlado pelo Exército brasileiro, de uso permitido pelas pessoas em geral, nos termos da legislação de regência, cuja importação somente é possível nas condições estabelecidas na legislação e mediante autorização prévia do órgão competente. É, portanto, mercadoria relativamente proibida, pois possui restrições, sendo a importação autorizada apenas se observados determinados requisitos. II – Assim sendo, a conduta de importar arma de pressão de calibre igual ou inferior a seis milímetros, sem o atendimento do regramento legal, configura o crime de contrabando. III – É incabível a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no REsp 1.427.793/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Registre-se, ainda, que, à luz dos julgados acima referenciados, para a caracterização do delito de contrabando basta a importação de arma de pressão sem a regular documentação, sendo desnecessária a perícia.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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