período noturno policial mandado

Evinis Talon

STJ: nem sempre é preciso a presença de indícios de autoria para busca e apreensão

03/09/2024

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: nem sempre é preciso a presença de indícios de autoria para busca e apreensão

A Quinta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC n. 170.813/RJ, decidiu que a falta do nome do recorrente no momento em que a medida de busca e apreensão foi autorizada judicialmente não indica ausência de justa causa, pois nem sempre é preciso que esteja presente indícios de autoria para se realizar uma busca e apreensão.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ARGUMENTAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA A PARTIR DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS NECESSÁRIAS FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Realização de busca e apreensão baseada na informação de que no imóvel que se pretendia diligenciar havia “divisão de dinheiro destinado ao pagamento de propina a agentes públicos de diversos pontos da cidade do Rio de Janeiro, a fim de não reprimirem a atuação criminosa em pontos ligados à contravenção penal”. 2. Defesa argumenta que a busca e apreensão é nula e as provas dela decorrentes são ilícitas, pois inexistente a justa causa para a autorização da medida, uma vez que (i) o nome do recorrente somente apareceu após a realização da busca, inexistindo indícios de autoria, indicando verdadeiro fishing expedition, e (ii) baseada em mera denuncia anônima. 3. A falta do nome do recorrente no momento em que a medida foi autorizada judicialmente não indica ausência de justa causa, pois nem sempre é preciso que esteja presente indícios de autoria para se realizar uma busca e apreensão. O art. 240, §1º do CPP exige a presença de fundadas razões de que, realizada a busca, um dos objetivos elencados nas alíneas será cumprido. 4. No caso, conforme previamente delimitado pela decisão, um dos objetivos era descobrir exatamente descobrir a autoria dos crimes praticados naquele imóvel, razão pela qual a ausência do nome do recorrente é, inclusive, natural e compreensível. 5. A prática do fishing expedition se caracteriza pela situação em que se elege uma pessoa como alvo de investigação genérica e realiza-se medidas de investigação contra essa pessoa para encontrar algum elemento de prova. No caso, não houve essa prática, pois a medida de busca e apreensão partiu da informação da prática de crimes para se encontrar autores e não de indivíduos para se encontrar crimes, cuja autoria se quer atribuir a eles. 6. A medida de busca foi realizada em imóvel comercial, razão pela qual não há que se falar em exigência de standard probatório prévio para afastar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Assim, as informações trazidas pelo relatório de investigação do Ministério Público, ainda que baseadas em denúncia anônima, são suficientes para autorizar a medida. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.813/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

Os Civilistas precisam dos Criminalistas

STF: a prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas configura hipótese de concurso formal

STJ: ausência de dolo na improbidade administrativa conduz à falta de justa causa para a ação penal

 

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon