STJ: nem sempre é preciso a presença de indícios de autoria para busca e apreensão
A Quinta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC n. 170.813/RJ, decidiu que a falta do nome do recorrente no momento em que a medida de busca e apreensão foi autorizada judicialmente não indica ausência de justa causa, pois nem sempre é preciso que esteja presente indícios de autoria para se realizar uma busca e apreensão.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ARGUMENTAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA A PARTIR DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS NECESSÁRIAS FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Realização de busca e apreensão baseada na informação de que no imóvel que se pretendia diligenciar havia “divisão de dinheiro destinado ao pagamento de propina a agentes públicos de diversos pontos da cidade do Rio de Janeiro, a fim de não reprimirem a atuação criminosa em pontos ligados à contravenção penal”. 2. Defesa argumenta que a busca e apreensão é nula e as provas dela decorrentes são ilícitas, pois inexistente a justa causa para a autorização da medida, uma vez que (i) o nome do recorrente somente apareceu após a realização da busca, inexistindo indícios de autoria, indicando verdadeiro fishing expedition, e (ii) baseada em mera denuncia anônima. 3. A falta do nome do recorrente no momento em que a medida foi autorizada judicialmente não indica ausência de justa causa, pois nem sempre é preciso que esteja presente indícios de autoria para se realizar uma busca e apreensão. O art. 240, §1º do CPP exige a presença de fundadas razões de que, realizada a busca, um dos objetivos elencados nas alíneas será cumprido. 4. No caso, conforme previamente delimitado pela decisão, um dos objetivos era descobrir exatamente descobrir a autoria dos crimes praticados naquele imóvel, razão pela qual a ausência do nome do recorrente é, inclusive, natural e compreensível. 5. A prática do fishing expedition se caracteriza pela situação em que se elege uma pessoa como alvo de investigação genérica e realiza-se medidas de investigação contra essa pessoa para encontrar algum elemento de prova. No caso, não houve essa prática, pois a medida de busca e apreensão partiu da informação da prática de crimes para se encontrar autores e não de indivíduos para se encontrar crimes, cuja autoria se quer atribuir a eles. 6. A medida de busca foi realizada em imóvel comercial, razão pela qual não há que se falar em exigência de standard probatório prévio para afastar a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Assim, as informações trazidas pelo relatório de investigação do Ministério Público, ainda que baseadas em denúncia anônima, são suficientes para autorizar a medida. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.813/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
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