STJ nega incompetência da JF de Curitiba a condenado na Lava Jato
Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em que a defesa do empresário Waldomiro de Oliveira pedia o reconhecimento da incompetência
absoluta da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar a ação penal que resultou na sua condenação pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, investigados na Operação Lava Jato. Atualmente, ele cumpre em regime domiciliar uma pena de 32 anos e 11 meses de prisão.
Ao confirmar a decisão monocrática do relator que indeferiu o habeas corpus, o colegiado considerou, entre outros elementos, que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da incompetência da vara de Curitiba em relação a alguns investigados não se estende automaticamente a todos os processos da Lava Jato.
De acordo com o Ministério Público Federal, Waldomiro de Oliveira e outros réus ocultaram a origem de valores oriundos de delitos contra a administração pública – especialmente contra a Petrobras –, em complexo esquema que envolvia transferência de recursos para empresas de fachada, emissão de notas frias e remessa de dinheiro ao exterior.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que o próprio juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba teria declarado sua incompetência para julgar a ação penal, em decisão de junho de 2021, de forma que a execução da pena de prisão seria ilegal. Ainda segundo a defesa, o STF teria anulado todas as decisões proferidas pela vara de Curitiba no âmbito da Lava Jato – o que alcançaria o processo contra ele.
Juiz não poderia declinar da competência cinco anos após trânsito em julgado
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Jesuíno Rissato, apontou que o pedido da defesa ocorre aproximadamente cinco anos depois do trânsito em julgado da condenação do empresário na ação penal, ocorrido em 2017.
Para o desembargador, seria “estranho” que, em 2021, o próprio juízo de primeiro grau, de ofício, declinasse da competência em ação já transitada e com a execução definitiva da pena em andamento, tendo em vista a preclusão consumativa nessa hipótese.
Além disso, segundo Jesuíno Rissato, o STF entendeu que a competência por prevenção da 13ª Vara Federal de Curitiba está restrita aos crimes praticados em detrimento da Petrobras, “mas jamais declarou sua incompetência para o processo e julgamento de todo e qualquer feito oriundo daquela operação”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.
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