STJ: não se conhece de HC cuja questão seja reiteração de pedido
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 790.979/RO, decidiu que “não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. DECLARAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. QUESTÃO DECIDIDA DE MANEIRA EXAURIENTE EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE, IMPUGNANDO O MESMO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido” (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019). 2. Já examinada por esta Corte, em habeas corpus previamente impetrado pela defesa, a validade da prova que justificou a imposição de falta grave ao paciente por participação em tentativa de fuga (narrativa de agente penitenciário que presenciou o evento), a reiteração do pedido de reconhecimento de inexistência de provas suficientes da dita falta não autoriza conhecimento, pois esgotada a prestação jurisdicional cabível sobre a questão neste Tribunal Superior. 3. Tampouco merece ser conhecida a alegação de atipicidade da conduta, se os argumentos trazidos pela defesa sob tal roupagem repisam, na realidade, questionamentos sobre a validade da descrição dos fatos efetuada por agente penitenciário, em juízo, depoimento cuja validade foi expressamente assentada no julgado desta Corte que decidiu o habeas corpus previamente manejado pela defesa. 4. De mais a mais, a tentativa de fuga constitui conduta expressamente caracterizada como falta grave, nos termos dos arts. 49, parágrafo único, e 50, II, da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.979/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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