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STJ:  não se aplica a insignificância ao furto com corrupção de menor

16/09/2023

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STJ:  não se aplica a insignificância ao furto com corrupção de menor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto praticado com corrupção de filho menor, ainda que o bem possua inexpressivo valor pecuniário, pois as características dos fatos revelam elevado grau de reprovabilidade do comportamento”.

Confira a ementa relacionada: 

DIREITO PENAL. FURTO. UM “COFRINHO” CONTENDO O VALOR DE R$ 4,80. INDUZIMENTO DO PRÓPRIO FILHO DE NOVE ANOS A PARTICIPAR DO ATO DE SUBTRAÇÃO. VÍTIMA. UMA ASSOCIAÇÃO DE AMPARO A CRIANÇAS COM CÂNCER. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE MATERIAL VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o “princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (…) Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.” (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, teria a paciente, segundo a denúncia, subtraído um cofrinho com R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) de uma associação de voluntários de combate ao câncer, induzindo seu filho de apenas 09 anos a pegar o objeto e colocá-lo na sua bolsa. 3. Características dos fatos que impedem o reconhecimento da atipicidade do comportamento irrogado, dada a especial reprovabilidade da conduta, não obstante o inexpressivo valor do bem. 4. Recurso não provido. (RHC n. 93.472/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 221 (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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