STJ: não há combinação de leis na progressão de regime
A Sexta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.282.609/RN, decidiu que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 para os crimes comuns, praticados antes da referida alteração.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência da Sexta Turma do STJ, não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 para os crimes comuns, praticados antes da referida alteração. 2. A natureza de cada delito permanece a mesma, ainda que a execução tenha se iniciado, em atenção ao princípio da individualização da pena. Mantém-se a unificação das penas, prevista no art. 111 da LEP, sendo que a execução continua única, haja vista que o apenado terá que cumprir 40% da pena privativa de liberdade do crime equiparado a hediondo, e ainda 1/6 da pena do crime comum, a fim de que haja a progressão de regime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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