stj1

Evinis Talon

STJ: não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado diante do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público

22/10/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 75.716/MG, julgado em 13/12/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO AO PROCESSO, A DESAUTORIZAREM A PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 283, § 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011, por meio da Lei nº 12. 403/11, deu nova redação ao art. 282, § 3º, do Código, o qual passou a prever que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”
2. A providência se mostra salutar em situações excepcionais, porquanto, “[…] ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares” (AIMONETTO, M. G. Le recenti riforme della procedura penale francese – analisi, riflessioni e spunti di comparazione. Torino: G. Giappichelli, 2002, p. 140).
3. Injustificável a decisão do magistrado que, em audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público, pois não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, ante a ausência de prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei.
4. Ao menos por prudência, deveria o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento, o que não foi feito, mesmo não havendo, neste caso específico, uma urgência tal a inviabilizar a adoção dessa providência, que traduz uma regra básica do direito, o contraditório, a bilateralidade da audiência.
5. Mesmo partindo do princípio de que o decreto preventivo esteja motivado idoneamente, é o caso de o Superior Tribunal de Justiça afirmar a necessidade de que, em casos excepcionais, pelo menos quando decretada em audiência, com a presença do advogado do acusado, seja ele autorizado a falar, concretizando o direito de interferir na decisão judicial que poderá implicar a perda da liberdade do acusado.
6. Recurso provido, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos da lei. (RHC 75.716/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 11/05/2017)

Leia a íntegra do voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz:

[…]

A reforma do Código de Processo Penal, ocorrida em 2011 por meio da Lei 12.403/11, inovou sensivelmente o trato jurídico das medidas cautelares pessoais.

Entre essas novidades, previu-se, no art. 282, § 3º, que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”

Assinalo que esse dispositivo sempre foi objeto de discussão doutrinária, ante a dificuldade de imaginar-se como integrante do processo decisório, para a imposição de medida cautelar pessoal, a prévia oitiva do sujeito passivo da medida.

É que, entre nós, a atividade processual direcionada à decretação de uma prisão preventiva sempre se afastou, por completo, da possibilidade de permitir ao sujeito passivo da medida exercer um contraditório antecipado sobre essa decisão. Em outras palavras, a decretação de uma prisão preventiva parece não se ajustar à ideia de que o destinatário da ordem judicial – o acusado – possa ter a oportunidade de opor-se à medida antes que ela se ultime.

A explicação é simples: a natureza cautelar e, consequentemente, urgente da cautela pessoal, bem assim a necessidade de conferir imediata proteção de um bem jurídico, ou mesmo de uma pessoa, sob pena de manter-se uma situação de risco à liberdade do investigado ou acusado, não autorizam que se adie a decisão que decreta a custódia cautelar. Outrossim, soa razoável inferir que o conhecimento prévio da ordem judicial de prisão pode, em muitos casos, frustrar a eficácia da medida, tornando-a inócua em razão da consumação da lesão ao bem jurídico protegido.

Sem embargo, alguns países vêm modificando seus códigos de processo penal para introduzir a possibilidade de um contraditório antecipado em relação às medidas cautelares pessoais.

A França, pioneira nessa iniciativa, efetuou tal inovação quando estabeleceu, por meio da Lei 2000-516, de 15/6/2000, novo procedimento relativo ao instituto da détention provisoire – conforme disposto no art. 145 do Código de Processo Penal da francês – e das medidas cautelares em geral.

A Espanha seguiu o exemplo francês, adotando mecanismo similar por meio do art. 505 da Ley de Enjuiciamiento Criminal (atualizada pelas leis L.O. 13/2003, de 24 de outubro, em matéria de prisão provisória, e pela Ley 41/2015, de 5 de outubro, para a agilização da justiça penal e o fortalecimento das garantias processuais), que previu audiência em que “el Ministerio Fiscal o las partes acusadoras podrán interesar que se decrete la prisión provisional del investigado o encausado o su libertad provisional con fianza”, determinando que para tal ato seja intimado o imputado, “que deberá estar asistido de letrado por él elegido o designado de oficio”.

Na Itália, a seu turno, prevê-se a realização de um interrogatório “di garanzia”, assegurando-se ao acusado, após ser preso, o direito de ser conduzido à presença do juiz que decretou a cautela pessoal, no prazo máximo de cinco dias após o início da execução da medida (artigo 294 do CPP).

É chegado, creio, o momento de também no Brasil observar-se similar orientação, desde que, como o próprio texto normativo ressalva, não haja prejuízo à efetivação da medida cautelar.

E o presente caso reclama a incidência do dispositivo citado, porque o acusado, que respondia ao processo em liberdade, teve a prisão decretada na audiência de instrução e julgamento, em decisão repentina, adotada ao término do ato processual.

Examinando o caso, não posso deixar de concluir que beira ao autoritarismo a decisão do magistrado que, em uma audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público. Ainda que se tenha como fundamentada a decisão, não vislumbro qualquer justificativa plausível para a conduta judicial de obstruir qualquer pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, como também não identifico nenhum prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei.

Diante do que informam os autos, vejo-me impelido a entender que, ao menos por prudência, deveria o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento ministerial. Isso não foi feito. E não percebo, neste caso específico, uma urgência tal a inviabilizar a adoção da alvitrada providência, que traduz uma regra básica do direito, o contraditório, a bilateralidade da audiência.

Então, neste caso, não se trata de saber se a decisão é ou não fundamentada, e, sim, se ela observou o procedimento previsto em lei.

Mesmo partindo do princípio de que o decreto preventivo esteja motivado idoneamente, trata-se de o STJ afirmar a necessidade de que, em casos tais, ou seja, quando decretada a prisão cautelar em audiência, com a presença do advogado do réu, seja ele autorizado a previamente falar sobre o pedido que vai implicar a perda da liberdade do acusado.

Vale a lembrança da lição de AIMONETTO – a quem aludo em texto de minha lavra – no sentido de que a providência, aparentemente esdrúxula em tema de prisão cautelar, possui algumas vantagens, porquanto, como assinala, “[…] é inegável que ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares” (AIMONETTO, M. G. Le recenti riforme della procedura penale francese – analisi, riflessioni e spunti di comparazione. Torino: G. Giappichelli, 2002, p. 140).

À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade e a observância dos termos da lei.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Contratação inidônea

Contratação inidônea O crime de contratação inidônea está previsto no art. 337-M do

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon