Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 339114/SP, julgado em julgado em 02/06/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMATIO IN PEJUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. […] (AgRg no HC 339.114/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Leia o voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar.
O paciente foi denunciado pela prática de homicídio contra uma criança de 9 anos, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme descrito na inicial acusatória às fls. 54/55. Contra a sentença de pronúncia foi interposto o recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido em acórdão atacado agora nos presentes autos, sob a alegação de reformatio in pejus e excesso de linguagem, porque teria sido trazida aos autos a informação de que recaem contra o paciente, ora agravante, indícios de ser o responsável pelo desaparecimento e morte de outras crianças de tenra idade, com modus operandi semelhante, já tendo sido condenado em outra ação penal à pena de 18 anos de reclusão.
Indeferi liminarmente o habeas corpus, porque o writ não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso adequado, uma vez que a questão da reformatio in pejus já teria sido suscitada nos autos do HC n. 338.863/SP, impetrado contra o mesmo acórdão impugnado nos presentes autos, e o alegado excesso de linguagem não teria sido examinado no Tribunal de origem, sendo vedada a pretendida supressão de instância.
Na minha avaliação, a decisão agravada não merece reparo. O agravante insiste em trazer ao exame desta Corte questões inviáveis de apreciação nos autos de habeas corpus, que não podem servir de mero sucedâneo do recurso adequado, como já deixei amplamente esclarecido na decisão agravada.
Por outro lado, a impetração está dirigida contra o mesmo acórdão impugnado nos autos do HC n. 338.863/SP (Recurso em Sentido Estrito n. 0012945-06.1997.8.26.0590), utilizando o impetrante os mesmos argumentos, no sentido de que haveria reformatio in pejus e excesso de linguagem por ter o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, mencionado o fato de o paciente já ter sido condenado por outro crime da mesma natureza, bem como afirmado a existência de indícios de que seria o paciente responsável pelo desaparecimento de outras crianças nas mesmas circunstâncias.
Ataca-se, portanto, a mesma fundamentação do acórdão nas duas impetrações. Nos presentes autos, além da pretendida revogação da prisão preventiva, também postulada no HC n. 338.863/SP, requer o impetrante a anulação do acórdão com o propósito de se evitar prejuízo no julgamento perante o Júri, porque dele constariam trechos não mencionados na pronúncia (excesso de linguagem).
Como se vê, a decisão agravada não incorreu em nenhum equívoco, não merecendo acolhida a técnica recursal utilizada de impugnar a mesma fundamentação do acórdão originário em impetrações distintas.
De todo modo, a questão da manutenção da prisão ainda será novamente examinada quando do julgamento do HC n. 338.863/SP.
Já quanto à pretendida anulação do acórdão por excesso de linguagem, repito que os autos de habeas corpus não constituem o meio processual adequado para o detido exame do tema, já que há necessidade de demonstração da manifesta ilegalidade. No caso dos autos, não foram opostos os embargos de declaração na origem para que o Tribunal estadual enfrentasse a matéria e viabilizasse a análise por esta Corte, sem incidir em supressão de instância, que não é admitida. Cumpre registrar que não há manifesto constrangimento ilegal no fato de o Tribunal, ao reconhecer a existência de indícios de autoria e afastar o pedido de impronúncia e absolvição formulado no recurso em sentido estrito, ter mencionado que o réu já havia sido condenado por crime da mesma natureza e, ainda, que há indícios de que o paciente também é responsável pelo desaparecimento de outras crianças nas mesmas circunstâncias.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
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