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Evinis Talon

STJ: (não) aplicação da progressão especial prevista no art. 112, §3º, V, da LEP

08/10/2024

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STJ: (não) aplicação da progressão especial prevista no art. 112, §3º, V, da LEP

No HC 888.336-SP, julgado em 13/08/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a vedação da progressão especial prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal deve se restringir aos casos em houve condenação por crime associativo, não servindo como óbice ao benefício o mero afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia diz respeito à amplitude interpretativa do inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal, especialmente, os limites da expressão “não ter integrado organização criminosa”.

Inicialmente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça interpretou o dispositivo estritamente para restringir a progressão especial aos casos em que a ré tivesse sido condenada pelo delito descrito na Lei n. 12.850/2013. No entanto, a jurisprudência evoluiu para admitir interpretação extensiva da norma, impondo como óbice à progressão especial a condenação por delitos associativos, como a associação para o tráfico.

No caso, a instância local deu amplitude ainda maior ao dispositivo, considerando suficiente a fundamentação utilizada para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Entre as outras vedações à incidência da causa de diminuição da pena prevista no referido dispositivo encontra-se a não dedicação a atividades criminosas e o fato de não integrar organização criminosa.

Esse dispositivo permite afastar a minorante em casos nos quais não há acusação ou prova da prática de crime associativo, associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), organização criminosa (2º da Lei n. 12.850/2013) ou mesmo associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se de hipótese cujos elementos, insuficientes para tipificação, mostram-se suficientes para afastar uma causa de diminuição da pena.

Considerando o princípio da legalidade no âmbito da execução, as apenadas podem ter limitados seus direitos apenas pelo expressamente previsto na lei e na sentença condenatória. Já pelo princípio da individualização da pena, deve ser evitada a padronização da reprimenda, que deve ser adequada a cada reeducanda, considerando sua personalidade, seu histórico prisional e sua evolução carcerária.

Na espécie, os fundamentos utilizados para não aplicar a minorante nem sequer indicam que a sentenciada integra organização criminosa, mas apenas que se dedica a atividades criminosas, o que, efetivamente, extrapola os limites do princípio da legalidade e da individualização da pena. Na prática, admitida a interpretação dada pela origem, toda condenada por tráfico, gestante ou mãe, que tivesse a causa de diminuição afastada, não poderia progredir de regime, nos termos do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal.

Portanto, a vedação da progressão especial pela via interpretativa para todas as condenadas por tráfico de drogas sem incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não encontra aporte legal, devendo se restringir a vedação do inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal aos casos em que houve condenação por crime associativo. 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 3º, V;

Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 35;

Lei n. 12.850/2013, art. 2º;

Código Penal, art. 288.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 827 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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