STJ: mudança no entendimento jurisprudencial não pode ser aplicada após transito em julgado
A Sexta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 870.524/SP, decidiu que a mudança no entendimento jurisprudencial não pode ser aplicada após o transito em julgado da condenação, ainda que mais benéfica, pois não é possível o afastamento da coisa julgada.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 870.524/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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