STJ modifica texto da Súmula 670 sobre vulnerabilidade em crimes sexuais
O texto inicialmente aprovado da Súmula 670 dizia o seguinte:
Súmula 670 – Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais, e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais é pública condicionada à representação.
No entanto, em julgamento ocorrido no dia 20/06/2024, o texto da Súmula foi alterado, passando a constar o seguinte:
Súmula 670: Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)
Como se observa, a referida súmula tem aplicação durante período de tempo determinado, sendo ele a redação do art. 225 do Código Penal entre a legislação de 2009 e a de 2018. A partir de 2018 (Lei nº 13.718, de 2018), a ação penal pública é incondicionada, não havendo espaço para ação penal pública condicionada à representação.
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