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Evinis Talon

STJ: mera desconfiança ou denúncia anônima não justificam ingresso em domicílio sem mandado

11/09/2025

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STJ: mera desconfiança ou denúncia anônima não justificam ingresso em domicílio sem mandado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 931150/SP, decidiu que “o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, não podendo se basear em mera desconfiança ou denúncia anônima”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença absolutória de primeira instância, condenando o réu com base em provas obtidas por meio de busca domiciliar supostamente irregular. 2. As decisões anteriores. O juízo de primeira instância absolveu o paciente, reconhecendo a ilegalidade da busca domiciliar. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, condenando o paciente a 05 (cinco) anos de reclusão, com base em depoimentos de policiais e provas obtidas na busca. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial e com alegado consentimento do sogro, foi legal, e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas válidas para fundamentar a condenação. 4. A análise da validade do consentimento para o ingresso no domicílio, considerando as contradições nos depoimentos e a ausência de documentação escrita e audiovisual que comprove a voluntariedade do consentimento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, as quais não podem se basear em mera desconfiança ou denúncia anônima desacompanhada de outros elementos. 6. A ausência de documentação que comprove o consentimento voluntário do morador para o ingresso dos policiais torna a diligência irregular, configurando violação do direito à inviolabilidade do domicílio. 7. A prova obtida por meio de busca domiciliar irregular é considerada ilícita, nos termos do art. 157 do CPP, e não pode fundamentar a condenação do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, não podendo se basear em mera desconfiança ou denúncia anônima. 2. A ausência de documentação que comprove o consentimento voluntário do morador torna a diligência irregular. 3. Provas obtidas por meio de busca domiciliar irregular são ilícitas e não podem fundamentar condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021. (HC n. 931.150/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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