Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no da 15 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 538711.
Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de liberdade a um estudante preso preventivamente em julho deste ano no âmbito da Operação Spoofing, que investiga a prática de crimes cibernéticos contra autoridades públicas brasileiras, especialmente por meio de invasões ao aplicativo de comunicação Telegram.
Entre as autoridades atingidas estariam o ministro da Justiça, Sergio Moro, um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, um juiz e dois delegados da Polícia Federal.
De acordo com a PF, as invasões de aplicativos e a captura de mensagens armazenadas nos dispositivos configurariam os crimes de violação de sigilo telefônico e invasão de dispositivo informático. Também são apuradas imputações como a formação de organização criminosa.
Novos documentos
No pedido de habeas corpus, a defesa alega que novos documentos reunidos pela PF indicam a potencial participação do estudante em delitos patrimoniais contra particulares e em lavagem de dinheiro, os quais não teriam relação com a Operação Spoofing.
Ainda segundo a defesa, por falta de fundamentação, a prisão deveria ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, já que o investigado seria estudante universitário, primário, sem nunca ter respondido a processo criminal. A defesa também questiona a competência da Justiça Federal para conduzir o caso.
Participação direta
Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, ao manter a prisão preventiva, o juiz apontou que o estudante seria encarregado de obter contas bancárias de terceiros para que outro investigado pudesse depositar recursos resultantes de fraudes. Além disso, para o magistrado, a gravidade dos ataques cibernéticos à intimidade de autoridades – além da complexa estrutura de fraudes bancárias – justificaria o encarceramento provisório para a manutenção da ordem pública.
O ministro destacou ainda que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a competência da Justiça Federal por considerar que a investigação da PF aponta para a existência de crimes de competência federal e estadual. Dessa forma, a jurisdição da Justiça Federal deveria prevalecer no momento, nos termos da Súmula 122 do STJ.
Também segundo o TRF1, há indícios de que o estudante não atuou apenas como “testa de ferro” dos outros investigados, tendo participação direta nas fraudes bancárias e em outros delitos praticados pelo grupo.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, tanto o decreto de manutenção da prisão quanto o acórdão do TRF1 que negou o habeas corpus anterior apresentaram elementos suficientes de materialidade e de autoria dos crimes.
“Assim, estando presentes, a princípio, os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Além disso, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública”, afirmou o ministro ao negar o pedido de liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.
Leia a decisão.
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