STJ mantém prisão de PM por esquema criminoso no transporte do RJ
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus para um policial militar denunciado por suposto envolvimento em organização criminosa que receberia dinheiro de empresas de transporte coletivo para que seus veículos não fossem fiscalizados.
Além do delito previsto no artigo 308, parágrafo 1º, do Código Penal Militar (CPM) – deixar de praticar ato de ofício para obter vantagem indevida –, ele foi denunciado por integrar o comando da organização criminosa e por praticar crime contra o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 e artigo 9º, inciso II, alínea “e”, do CPM).
Recebida a denúncia, foi decretada a prisão preventiva dos acusados de participação no esquema criminoso. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que denegou a ordem.
Defesa alega falta de motivação adequada no decreto prisional
No pedido de revogação da prisão submetido ao STJ, a defesa alegou, de início, a falta de contemporaneidade da medida, considerando que os fatos teriam ocorrido entre julho de 2018 a abril de 2019, enquanto o decreto prisional é de abril de 2020. Além disso, sustentou não haver motivação adequada nem terem sido atendidos os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar.
De acordo com a defesa, o policial tem bons antecedentes e chegou a ser elogiado na corporação pelo seu desempenho em serviço. Os valores que ele recebeu – acrescentou – não foram produto de crime, mas uma doação voluntária.
Alegação de inocência não pode ser analisada
Segundo a ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ não permite a discussão aprofundada sobre provas em habeas corpus, o que seria indispensável para analisar os argumentos da defesa quanto à inocência do réu. Nesse ponto, portanto, ela concluiu que o pedido nem mesmo deve ser conhecido.
A magistrada destacou que a alegação de ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva também não pode ser examinada pelo STJ, pois configuraria supressão de instância, já que a tese não foi discutida pelo tribunal fluminense quando aquela corte ratificou a ordem do juiz.
Quanto às demais questões levantadas pela defesa, a relatora afirmou que as razões das instâncias de origem para a decretação da prisão preventiva foram bem fundamentadas na necessidade de manter a ordem pública, considerando a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi do esquema criminoso. Ela invocou precedente do STJ no sentido de que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando a segregação está fundada na gravidade concreta do delito, pois alternativas menos gravosas não seriam suficientes para evitar a prática de novos crimes.
“Por fim, ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema”, concluiu.
Leia a decisão no HC 604.125.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.
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