STJ: litigância de má-fé na esfera penal no âmbito do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.181.826/RS, decidiu que “embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem que se traga tese apta à alteração dos julgados proferidos”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÕES RECURSAIS SUCESSIVAS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais. 2. Diante desse cenário, embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem que se traga tese apta à alteração dos julgados proferidos. 3. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 1/9/2020). 4. Agravo regimental não conhecido. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso. (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.181.826/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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