STJ: Lei Maria da Penha não se aplica à vítima homem
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 51.481/SC, decidiu que as disposições previstas na Lei 11.340/2006 não podem ser aplicadas às vítimas homens, ainda que o crime tenha sido praticado no âmbito das relações domésticas e familiares.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS OU FAMILIARES. AGRESSÕES COMETIDAS POR FILHO CONTRA PAI IDOSO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESEJO DE VER O ACUSADO PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO ANTERIOR AO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Conquanto se esteja diante de crime em tese praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, já que o acusado é filho da vítima, o certo é que esta última é pessoa do sexo masculino, o que afasta as disposições específicas previstas na Lei 11.340/2006 – cuja incidência é restrita à violência praticada contra mulher -, notadamente a que dispensa a representação do ofendido para que possa ser iniciada a persecução penal nos delitos de lesão corporal. Precedentes. 2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 3. No caso dos autos, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a vítima expressamente requereu a instauração de inquérito policial contra o acusado, seu filho, com relação aos fatos registrados no boletim de ocorrência. 4. O fato de a vítima haver procurado a Defensoria Pública no curso da ação penal solicitando assistência jurídica para seu filho, o ora recorrente, não significa que tenha se retratado tacitamente da representação anteriormente formulada, já que a vontade de que o acusado responda criminalmente pelos fatos não se confunde com o ânimo, justificado pela relação entre ambos existente, de que seja adequadamente defendido durante a persecução criminal. 5. Nos termos do artigo 25 do Código de Processo Penal, a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. 6. Recurso desprovido. (RHC 51.481/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
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