STJ: lavratura do auto de infração de trânsito não é requisito para ação penal por embriaguez ao volante
No AgRg no AREsp 2.943.421-BA, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa constitui óbice ao recebimento da denúncia pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
No caso, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância que havia rejeitado a denúncia, no tocante ao crime de embriaguez ao volante. O magistrado singular fundamentou a rejeição na ausência de justa causa pela não lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa e no entendimento de que a persecução penal não poderia suprir a falha administrativa. Sustentou, ainda, que a atuação da Polícia Militar, sem convênio específico ou ato administrativo prévio, seria ilegítima para configurar a materialidade do delito do art. 306 do CTB.
Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das esferas de responsabilização, de modo que a ausência de sanção administrativa ou a eventual irregularidade no procedimento administrativo de trânsito (como a não lavratura do auto de infração no momento da abordagem) não contamina, automaticamente, a persecução penal, nem impede a apuração da responsabilidade criminal do agente.
O legislador, ao tipificar a conduta no art. 306 do CTB, elevou a embriaguez ao volante à categoria de ilícito penal, independentemente da aplicação de multa administrativa, dada a gravidade da conduta e o perigo abstrato que ela representa para a segurança viária e a incolumidade pública. Condicionar a ação penal à prévia autuação administrativa seria criar uma condição de procedibilidade não prevista em lei, restringindo indevidamente a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário na repressão aos crimes de trânsito.
No tocante à comprovação da materialidade delitiva, o art. 306, § 2º, do CTB, alterado pela Lei n. 12.760/2012, ampliou significativamente os meios de prova admitidos para atestar a alteração da capacidade psicomotora. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que: “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.
Dessa forma, a exigência de um auto de infração de trânsito (multa administrativa) como prova tarifada ou exclusiva para a comprovação da materialidade do crime afrontaria a sistemática processual penal vigente e o próprio texto do Código de Trânsito Brasileiro, que flexibilizou os meios de prova.
Ademais, a atuação dos policiais militares encontra amparo constitucional no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, que atribui à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. No caso, ao se depararem com um acidente de trânsito com vítima (atropelamento em faixa de pedestre) e constatarem que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez, os agentes estatais agiram no estrito cumprimento do dever legal ao efetuarem a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.
Assim, a ausência de elaboração do auto de infração administrativa no calor dos acontecimentos, embora possa configurar eventual falha administrativa, não tem o condão de anular o flagrante criminal nem de desconstituir os elementos probatórios legitimamente colhidos que indicam a prática delitiva.
Leia a ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Leonardo Borges da Silva, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O Tribunal de origem determinou o recebimento integral da denúncia ofertada contra o recorrente pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, § 1º, e 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), afastando a tese de rejeição da peça acusatória quanto ao delito de embriaguez ao volante por ausência de auto de infração administrativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa constitui óbice ao recebimento da denúncia pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), bem como se há justa causa para a persecução penal baseada em outros meios de prova, como o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos policiais. III. Razões de decidir 3. As instâncias administrativa e penal são independentes e autônomas. A configuração do crime de embriaguez ao volante, de perigo abstrato, não se condiciona à prévia autuação administrativa ou ao exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do dever estatal de persecução penal em crimes que tutelam a segurança viária. 4. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 12.760/2012, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, tais como exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, não sendo o auto de infração documento indispensável à propositura da ação penal. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade consubstanciados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares que atestaram sinais visíveis de embriaguez (dificuldade de equilíbrio, odor etílico, olhos vermelhos) e na própria admissão do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica, elementos que configuram justa causa para o recebimento da denúncia. 6. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à presença de justa causa para a ação penal e à suficiência dos elementos indiciários demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal e o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 41 e 395, III; Lei n. 9.503/1997 (CTB), arts. 291, 303 e 306. (AgRg no AREsp n. 2.943.421/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 306, § 2º
Código de Processo Penal (CPP), art. 301
Constituição Federal (CF), art. 144, § 5º
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 884, de 14 de abril de 2026 (leia aqui).
Leia também:
STJ: falta de assinatura no laudo toxicológico constitui mera irregularidade (Informativo 796)








