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Evinis Talon

STJ: Julgamentos na área penal trazem efetividade às leis contra violência de gênero

13/03/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 13 de março de 2019 (leia aqui).

A cada dia, 12 mulheres são assassinadas no Brasil, segundo dados das secretarias estaduais de Segurança Pública, referentes a 2017, compilados pelo Monitor da Violência do site de notícias G1. O aumento na estatística é uma tendência dos últimos anos. De 2016 para 2017, o crescimento foi de 6,5%. Em 2017, foram 4.417 homicídios dolosos contra mulheres – 946 deles classificados como feminicídio.

Além dos homicídios, diversos outros números da violência contra a mulher chamam a atenção. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontam que uma mulher foi estuprada a cada 11 minutos em 2015. Segundo o estudo, tal número não representa a realidade, pois a estimativa é que apenas 10% dos casos sejam registrados.

De acordo com o Instituto Maria da Penha, a cada sete segundos uma mulher é vítima de violência física no país. Somente em 2015, a Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) realizou 749.024 atendimentos – um a cada 42 segundos.

Nesse quadro de violência crescente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é chamado diariamente para, em sua função de intérprete maior da legislação federal infraconstitucional, tornar uniforme e efetiva a proteção legal conferida à mulher.

Dano moral

Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar (objeto da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha), é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.

A tese foi fixada em 2018 pela Terceira Seção do STJ ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão, tomada de forma unânime, passa agora a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

“A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa”, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Para o estabelecimento da tese, o ministro traçou uma linha histórica da evolução legislativa ocorrida na última década no sistema jurídico brasileiro, que teve como alguns de seus objetivos e resultados a valorização e o fortalecimento da vítima.

“Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex-)marido ou (ex-)companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”, explicou o ministro ao também lembrar a aprovação da Lei Maria da Penha e, mais recentemente, da Lei 13.104/15, que tipificou o feminicídio.

No âmbito do STJ, o ministro destacou que as turmas penais já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização a título de danos morais para a vítima de violência doméstica requer a formulação de pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Estupro

Em um outro caso julgado em 2016, o STJ restabeleceu a pena de um jovem que havia sido absolvido da acusação de estupro porque a Justiça estadual entendeu que seria apenas um caso de “beijo roubado”. A Sexta Turma do tribunal acolheu o recurso do Ministério Público e restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15.

Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que entendeu o caso como um mero beijo roubado utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo.

“O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro.

O magistrado criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.

Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJMT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor, e com violência.

Consta do processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdome. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.

“Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”, comentou Schietti.

Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.

Medidas protetivas

Devido à proximidade e à intimidade existente entre agressores e vítimas, o STJ garante a validade da adoção de medidas protetivas em favor das mulheres submetidas a situações de violência, como a proibição de aproximação e, especialmente nos casos de descumprimento das medidas, a possibilidade de decretação de prisão preventiva.

Em uma dessas situações, a Justiça do Rio Grande do Sul decretou a prisão preventiva de um homem pelo descumprimento reiterado da proibição de aproximação após episódio de violência doméstica.

Na decisão, o juiz ressaltou que “o réu mantém o assédio à vítima, apesar da existência de proibição de aproximação. No presente caso, a determinação de medida protetiva de afastamento não parece ser suficiente para que a vítima consiga estar em casa com tranquilidade”.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do preso alegou falta de fundamentação do decreto prisional, pois a decisão não estaria apoiada em dados concretos que justificassem a medida.

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou a referência expressa da Justiça estadual ao descumprimento das medidas protetivas impostas, além da indicação da real possibilidade de reiteração do delito, uma vez que o denunciado possuía vários procedimentos ligados à violência doméstica.

“Ora, se o recorrente continuou assediando a vítima mesmo após a existência de proibição de aproximação e, além disso, a certidão de antecedentes do paciente registra a presença de vários procedimentos criminais ligados à violência doméstica, essas circunstâncias demonstram o efetivo risco que a vítima corre e a inviabilidade de aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”, explicou o relator ao rejeitar o recurso.

Feminicídio

Uma das normas recentes editadas com o propósito de dar mais segurança às mulheres foi a Lei 13.104/15, que alterou o artigo 121 do Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Alterou também o artigo 1º da Lei 8.072/90, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

O feminicídio é o homicídio cometido contra a mulher por motivo relacionado à sua condição de mulher, ou seja, é um crime praticado em razão do gênero.

O STJ já analisou diversos casos nos quais o agressor é enquadrado na tentativa ou consumação de feminicídio. Em um desses casos, a Quinta Turma não conheceu do HC 365.371, impetrado por homem preso em flagrante e denunciado por ameaça, feminicídio e vias de fato.

Como sua prisão foi convertida em preventiva, e o pedido de liberdade feito no Tribunal de Justiça do Paraná foi indeferido, o homem ingressou com o habeas corpus no STJ, alegando sofrer constrangimento ilegal.

A relatoria do caso ficou com o ministro Joel Ilan Paciornik, que entendeu que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos de periculosidade, já que o paciente matou sua ex-companheira “com diversos golpes de faca, em plena luz do dia e na frente de outras pessoas que buscavam impedi-lo, mediante atos premeditados e próximo à delegacia de polícia, em razão de ciúmes e porque a mesma se negou a reatar relacionamento conjugal”. Segundo o ministro, tais fatos demonstram “a necessidade de garantia da ordem pública”.

Para o STJ, o crime de lesão corporal – ainda que leve ou culposo – praticado contra a mulher nas relações domésticas e familiares deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, ainda, cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência.

Conforme a jurisprudência do tribunal, nesses crimes a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois eles normalmente são cometidos sem testemunhas.

Os números de alguns processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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