STJ: juiz pode indeferir diligências desnecessárias ou procrastinatórias
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1749660/PR, decidiu que “o STJ compreende ser possível ao juízo indeferir diligências desnecessárias ou procrastinatórias. Incidência do disposto na Súmula n. 83 desta Corte Superior”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 3. O STJ compreende ser possível ao juízo indeferir diligências desnecessárias ou procrastinatórias. Incidência do disposto na Súmula n. 83 desta Corte Superior. 4. A fixação do regime semiaberto e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme ocorrido na hipótese dos autos. A pretensão é inadmissível pela orientação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1749660/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
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