STJ: juiz pode fixar pena-base no máximo legal mesmo que só tenha uma circunstância negativa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 762.705/SP, decidiu que o magistrado pode fixar a pena-base até no máximo legal, mesmo que tenha valorado negativamente apenas uma circunstância judicial, desde que tenha fundamento para tanto.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. FORMA ARMADA DE EXERCÍCIO DO DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ORGANIZAÇ ÃO QUE FUNCIONAVA COMO VERDADEIRA EMPRESA DO CRIME, COM SEGURANÇAS ARMADOS E PARTICIPAÇÃO DE MENORES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA FINAL COMINADA SUPERIOR A 8 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aumento fixado em 1/2 acima do mínimo legal está devidamente justificado, uma vez que a organização funcionava como “verdadeira empresa de venda de drogas, com seguranças e armamentos, organizada para lucrar, com total descrédito aos sistema de segurança pública (fl. 43)”, destacando-se, ainda, a participação de menores, o que evidencia que tais circunstâncias excedem o normal previsto ao tipo. 2. Ademais, a dosimetria da pena não é uma operação aritmética, o que permite que o magistrado fixe a pena-base até no máximo legal – mesmo que tenha valorado negativamente apenas uma circunstância judicial -, desde que se tenha fundamento para tanto. Trata-se, pois, de um juízo de discricionariedade exercido pelo julgador que, in casu, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não havendo, portanto, nada a reparar quanto ao ponto. 3. Do mesmo modo, o quantum da pena final cominada, superior a 8 anos, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias em que o delito foi praticado, justificam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.705/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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