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STJ: juiz pode fixar pena-base no máximo legal mesmo que só tenha uma circunstância negativa

17/08/2024

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STJ: juiz pode fixar pena-base no máximo legal mesmo que só tenha uma circunstância negativa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 762.705/SP, decidiu que o magistrado pode fixar a pena-base até no máximo legal, mesmo que tenha valorado negativamente apenas uma circunstância judicial, desde que tenha fundamento para tanto.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. FORMA ARMADA DE EXERCÍCIO DO DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ORGANIZAÇ ÃO QUE FUNCIONAVA COMO VERDADEIRA EMPRESA DO CRIME, COM SEGURANÇAS ARMADOS E PARTICIPAÇÃO DE MENORES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA FINAL COMINADA SUPERIOR A 8 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aumento fixado em 1/2 acima do mínimo legal está devidamente justificado, uma vez que a organização funcionava como “verdadeira empresa de venda de drogas, com seguranças e armamentos, organizada para lucrar, com total descrédito aos sistema de segurança pública (fl. 43)”, destacando-se, ainda, a participação de menores, o que evidencia que tais circunstâncias excedem o normal previsto ao tipo. 2. Ademais, a dosimetria da pena não é uma operação aritmética, o que permite que o magistrado fixe a pena-base até no máximo legal – mesmo que tenha valorado negativamente apenas uma circunstância judicial -, desde que se tenha fundamento para tanto. Trata-se, pois, de um juízo de discricionariedade exercido pelo julgador que, in casu, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não havendo, portanto, nada a reparar quanto ao ponto. 3. Do mesmo modo, o quantum da pena final cominada, superior a 8 anos, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias em que o delito foi praticado, justificam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.705/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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