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Evinis Talon

STJ: insignificância não se aplica quando há rompimento de obstáculo

26/02/2025

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STJ: insignificância não se aplica quando há rompimento de obstáculo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 2.166.482/PR, decidiu que “o princípio da insignificância não se aplica quando o agente é reincidente e o crime é cometido com rompimento de obstáculo”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). 2. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, alegando atipicidade da conduta devido ao valor ínfimo dos bens subtraídos e à recuperação integral pela vítima. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito para furto simples, argumentando a ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo, bem como pleiteia a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, especialmente quando o agente é reincidente. 4. Outras questões em discussão são a possibilidade de desclassificação do furto qualificado para furto simples, em razão da ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo e a possibilidade de redução da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente é reincidente e o crime é cometido com rompimento de obstáculo, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e documentos, não sendo imprescindível o exame pericial, conforme jurisprudência do STJ. 7. A matéria sobre a revisão da pena-base nos termos propostos pela defesa não foi prequestionada pela defesa, sendo inviável o conhecimento por esta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.166.482/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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