STJ: insignificância e a introdução de medicamentos veterinários no país
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:
“Não se aplica o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde pública”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A Sexta Turma desta Corte Superior tem-se orientado no sentido de ser descabida a incidência do princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 1.674.306/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020). 2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância em relação à conduta de introduzir em território nacional medicamentos veterinários não autorizados pelos órgãos competentes, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto tinha como objetivo melhorar o desempenho de cavalo de corrida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.044.314/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Outros julgados sobre o tema:
AgRg nos EDcl no RHC 164524/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022
AgRg no REsp 1834716/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020
AgRg no AREsp 1674306/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020
AgRg no REsp 1819339/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020
AgRg no REsp 1855151/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 25/03/2020
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 221 (acesse aqui).
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