Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 13 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao CC 170262.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o inquérito policial que apura os crimes de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, cartel e fraude a licitações atribuídos ao deputado federal Aécio Neves (PSDB) e a Oswaldo Borges da Costa Filho – ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) – deve ser conduzido pelo juízo da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (13), na primeira sessão do órgão julgador por videoconferência.
Para o colegiado, não há no inquérito indícios de existência do crime eleitoral popularmente conhecido como “caixa dois” – artigo 350 do Código Eleitoral – com conexão probatória com os delitos em apuração, o que poderia justificar o deslocamento da competência de toda a investigação da Justiça estadual para a Justiça Eleitoral.
As investigações tiveram início com base em colaborações premiadas de executivos e ex-executivos da Odebrecht em Minas Gerais, homologadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas quais foi narrada a possível ocorrência de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, cartel e fraude envolvendo os processos licitatórios para a construção, entre 2007 e 2009, da Cidade Administrativa – sede do governo mineiro, em Belo Horizonte.
Na delação, os colaboradores mencionaram que Oswaldo Borges da Costa Filho, então presidente da Codemig, teria solicitado pagamento equivalente a 3% do que a construtora estava recebendo pela obra. O dinheiro seria destinado ao então governador de Minas, Aécio Neves, para uso em futura campanha eleitoral.
Propina
O conflito de competência foi suscitado pelo juízo da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte em face do juízo da 334ª Zona Eleitoral da capital mineira.
As supostas infrações penais teriam sido praticadas em 2007, quando Aécio Neves exercia o cargo de governador. Em maio de 2018, o STF determinou a remessa do inquérito para a Justiça estadual de Minas Gerais. Em abril de 2019, o investigado Oswaldo Borges da Costa Filho peticionou arguindo a competência da Justiça Eleitoral para a condução do inquérito.
Embora o Ministério Público estadual tenha discordado do envio à Justiça Eleitoral, por entender que não havia nos autos nenhuma comprovação de que os valores ilicitamente pagos seriam destinados à campanha eleitoral, a magistrada estadual declinou de sua competência, argumentando que cabe à Justiça Eleitoral analisar a ocorrência de delito eleitoral e de eventual conexão com delitos comuns, e decidir onde toda a investigação será conduzida.
O juízo eleitoral, por sua vez, declarou-se incompetente, informando que o inquérito aberto para apurar eventual crime eleitoral relacionado aos mesmos fatos foi arquivado a pedido do Ministério Público Eleitoral.
Retornando os autos à Justiça estadual, a juíza da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte suscitou o conflito de competência no STJ, afirmando que haveria indícios da prática de crime eleitoral nos depoimentos dos delatores.
Nenhuma evidência
Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, o Ministério Público de Minas Gerais e o Ministério Público Federal não reconheceram indícios de crime eleitoral.
O ministro observou que, além da afirmação, nas delações premiadas, de que o dinheiro arrecadado como propina seria destinado à campanha eleitoral de Aécio Neves, não existe evidência sobre o provável destino dos valores. Ele acrescentou que também não se verifica no inquérito relação entre a época dos supostos pagamentos indevidos e as eleições.
“A amparar o entendimento de que não há evidências concretas de delito eleitoral a ser investigado, há também a manifestação já dada pela Justiça Eleitoral, reconhecendo sua incompetência”, ressaltou.
Para o ministro, se a Justiça Eleitoral não vislumbrou indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou de conexão, não há como entender correta a interpretação de competência dada pelo juízo estadual.
“Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Não obstante, deve-se ter em conta que a definição do juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça estadual para condução do inquérito policial”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.
Leia também:
- STJ: Indeferida liminar que pedia progressão antecipada aos presos do semiaberto em Florianópolis
- STJ: internação de adolescente gestante ou lactante é legal, desde que garantidas a saúde e a amamentação
- STF: Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais