STJ: início do cumprimento de medida de segurança
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 466.145/PR, decidiu que, nos termos do art. 171 da Lei de Execuções Penais, é necessário o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria para o início do cumprimento de medida de segurança imposta ao réu inimputável.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. ART. 171 DA LEP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 171 da Lei de Execuções Penais, é necessário o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria para o início do cumprimento de medida de segurança imposta ao réu inimputável. 2. Não se inserindo a medida de segurança no caráter de pena e, menos ainda, podendo ser comparada à pena privativa de liberdade, cuja execução provisória foi pela Suprema Corte admitida, descabe sua execução para internação provisória. Precedente. 3. Habeas corpus concedido para garantir ao paciente o direito de que não seja iniciada a medida de segurança de internação até o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria. (HC 466.145/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)
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