STJ: indulto do Decreto n. 11.302/2022 só se aplica a condenações anteriores à sua publicação
No HC 877.860-SP, julgado em 27/08/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o indulto natalino, previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, somente pode ser concedido às pessoas condenadas até a publicação do referido ato normativo.
Informações do inteiro teor:
O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no instrumento ou ampliar indevidamente o alcance da benesse, sob pena de usurpação da competência constitucional do Presidente da República.
Diz o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 que: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. Nesses termos, o indulto é concedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à jurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa. Não há menção para casos futuros, tampouco poderia haver.
Isso porque, a vigência do decreto de indulto para casos futuros invadiria o exercício do poder legislativo, pois permitiria ao Presidente da República inovar no ordenamento jurídico, tornando sem efeito inúmeros tipos penais, criando hipóteses de abolitio criminis e igualando o decreto de clemência presidencial à lei. E essa não foi a pretensão do constituinte, cuja competência para legislar em matéria penal atribuiu ao Congresso Nacional (art. 22, I, c/c o art. 48, caput, ambos da Constituição Federal).
Interpretação em sentido contrário, todos os delitos cuja pena máxima em abstrato for inferior a 5 anos estariam “revogados”. Por essa razão, a limitação temporal é intrínseca ao ato, valendo para os condenados até a publicação do decreto de indulto.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal (CF), art. 22, I, art. 48, caput
Decreto n. 11.302/2022, art. 5º
PRECEDENTES QUALIFICADOS
RE n. 1.450.100 (Tema 1.267)
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 823 – leia aqui.
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