STJ: indisponibilidade no sistema não prorroga prazo recursal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.477.261/SP, decidiu que eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem não prorroga o prazo recursal.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Além disso, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.884.599/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/9/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.477.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
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