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STJ: inaplicabilidade do ANPP em crimes raciais

06/06/2025

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STJ: inaplicabilidade do ANPP em crimes raciais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 2680908/SP, decidiu que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do ANPP aos crimes raciais, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material, bem como com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”.

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 564, I, DO CPP E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CRIME RACIAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. É inviável, na via especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos com vistas à absolvição do réu, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, devendo observar os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do ANPP aos crimes raciais, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material, bem como com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.680.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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