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Evinis Talon

STJ: impossibilidade de unificação de execuções em andamento e finda

21/11/2023

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STJ: impossibilidade de unificação de execuções em andamento e finda

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 493.163/SP, decidiu que “havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP”.

Confira a ementa relacionada:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, COM A UNIFICAÇÃO DAS DUAS CONDENAÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO N. 1. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR REFERENTE À EXECUÇÃO N. 2. CUMPRIMENTO DA PENA DA EXECUÇÃO N. 1 EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO N. 2. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO EM ANDAMENTO COM EXECUÇÃO JÁ FINDA. ART.111 DA LEP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu que o término do cumprimento da primeira pena imposta ao agravante ocorreu em 15/2/2012 e a nova condenação sobreveio apenas em 30/4/2015, quando já extinta, portanto, a execução das penas privativas de liberdade impostas em relação ao processo anterior, não sendo devido a unificação das penas. 2. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP. 3. À luz do art. 111 da LEP, somar-se-á a nova condenação oriunda de processo distinto ao restante que está sendo cumprido pelo sentenciado. Caso contrário, tem de ser formado outro processo de execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 493.163/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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