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Evinis Talon

STJ: hipótese em que se admite a mitigação da Súmula Vinculante nº 24

03/05/2022

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STJ: hipótese em que se admite a mitigação da Súmula Vinculante nº 24

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 715.307/PB, decidiu que é possível admitir a mitigação da Súmula Vinculante nº 24 “quando o modus operandi utilizado na conduta delituosa passa pelo cometimento de outros crimes, como forma de burlar a fiscalização tributária”.

Súmula Vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 

Confira a ementa relacionada: 

(…) SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. MITIGAÇÃO, QUANDO HÁ EMBARAÇO À PERSECUÇÃO PENAL, POR MEIO DO COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES. (…) 1. Hipótese em que o Paciente foi denunciado, juntamente com outros 20 corréus, por crimes de organização criminosa, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. O esquema delituoso, segundo a denúncia, consistia em criar empresas fantasmas, com utilização de documentação falsa, que simulavam operações de compra e venda de mercadorias, com o fim de acobertar operações realizadas por outras empresas que, por sua vez, funcionam com ares de regularidade, promovendo a circulação de mercadorias, sem o recolhimento do imposto devido, causando gravíssimo dano ao Estado da Paraíba. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”) quando o modus operandi utilizado na conduta delituosa passa pelo cometimento de outros crimes, como forma de burlar a fiscalização tributária, notadamente como no caso, em que foram constituídas empresas fantasmas para transferir a cobrança dos impostos para pessoas jurídicas e físicas inexistentes, a fim de beneficiar as empresas que efetivamente recebiam e comercializavam as mercadorias, além de haver ainda o crime de lavagem de dinheiro. (…) (HC 715.307/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022) 

Leia também:

STJ: Sexta Turma valida busca em empresa, mas anula provas colhidas na casa de funcionário

O tipo penal previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal (Informativo 650 do STJ)

STJ: fraude à fiscalização tributária exige dolo específico (Informativo 718)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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