STJ: HC afasta condenação penal quando há ilegalidade demonstrada por prova incontestável
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 834672/BA, decidiu que “o habeas corpus pode ser concedido para afastar condenação penal quando houver flagrante ilegalidade demonstrada por prova pericial incontestável”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A VÍTIMA JÁ TINHA 14 ANOS NA PRIMEIRA CONJUNÇÃO CARNAL. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de I.J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que julgou improcedente revisão criminal e manteve sua condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), apesar de laudo pericial indicar que uma das vítimas já possuía 14 anos quando dos fatos. A defesa pleiteia a anulação da condenação relativa a essa vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável deve ser afastada diante da prova técnica que demonstra que a vítima já tinha 14 anos na data da primeira conjunção carnal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) exige que a vítima tenha menos de 14 anos no momento do ato sexual, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento com o agente, conforme pacificado pela Súmula 593 do STJ. 4. A prova pericial constante dos autos indica que a vítima M.L.S.S. teve sua primeira conjunção carnal aos 14 anos, afastando, portanto, a presunção de violência necessária à tipificação do crime do art. 217-A do CP. 5. A condenação baseou-se em elementos que não afastam a prova técnica e, diante da inexistência de outros fundamentos para sustentar a condenação, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus para afastar a tipificação do crime de estupro de vulnerável. 6. Embora a conduta do paciente possa, em tese, se enquadrar no art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), a reclassificação do crime não pode ser feita neste julgamento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. Mantida a condenação do paciente apenas pelos crimes praticados contra a outra vítima, com ajuste da pena para 14 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos crimes contra M.L.S.S., mantidos os demais termos do acórdão de apelação. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de estupro de vulnerável exige prova inequívoca de que a vítima possuía menos de 14 anos no momento do ato sexual, sendo insuficientes elementos subjetivos ou presunções em desconformidade com prova técnica existente nos autos. 2. O habeas corpus pode ser concedido para afastar condenação penal quando houver flagrante ilegalidade demonstrada por prova pericial incontestável. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 218-B e 69; Súmula 593 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593. (HC n. 834.672/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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