STJ: há compatibilidade entre prisão cautelar e regime semiaberto
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 640.933/SP, decidiu que “não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena”.
No caso, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade está fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do réu.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, como o Agravante é reincidente específico, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da Súmula n. 269 desta Corte. 3. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do Agravante. 4. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 640.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
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