STJ: guia de recolhimento deve ser expedida com o acusado preso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 146.994/MS, decidiu que “o juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o acusado estiver ou vier a ser preso”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CUSTÓDIA DOMICILIAR. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO APÓS A PRISÃO DO CONDENADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do STJ e do STF, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ. 2. Com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, haja vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. Consoante o entendimento desta Corte, o juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o acusado estiver ou vier a ser preso, o que não ocorre no caso, ao menos até a data da interposição do recurso em habeas corpus. Precedentes. 4. Não se manifestando o Tribunal local sobre a pretensão do recorrente, uma vez que o Juízo da Execução Penal não tinha como apreciar o pedido de concessão de custódia domiciliar, justamente porque o apenado não havia se apresentado para o início do cumprimento de sua pena, fica esta Corte, de igual modo, impossibilitada de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 146.994/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
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