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Evinis Talon

STJ garante que homem acusado de roubar guarda-chuva em 2003 responda processo em liberdade

24/01/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 23 de janeiro de 2020 (leia aqui), referente ao HC 557628.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu uma liminar nesta quarta-feira (22) para garantir que um homem acusado de roubar um guarda-chuva em 2003 possa responder ao processo em liberdade, até o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal.

Segundo as informações do processo, em abril de 2003, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) denunciou o homem pelo roubo do guarda-chuva, ocorrido em março. Após a ausência do acusado na audiência de interrogatório, o juízo determinou a prisão preventiva. Em 2010, a prisão foi revogada e estabeleceu-se a retomada da contagem do prazo prescricional.

Quinze anos após os fatos, em 2018, o juiz responsável pelo caso afirmou na sentença que o réu não foi localizado nesse meio-tempo para que fosse julgado. Na visão do magistrado, não havia mais justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do MP para permitir a retomada da ação penal. Além disso, o tribunal bandeirante decretou novamente a prisão preventiva do réu, alegando que a medida era a única capaz de garantir a aplicação da lei penal.

Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, alegando que o TJSP foi além do que foi requerido pelo MP ao decretar a prisão preventiva, caracterizando reforma em prejuízo do réu.

Um guarda-chuva

A defensoria pública destacou que o caso é apenas de um roubo simples de um guarda-chuva no interior do estado de São Paulo, em 2003, sem qualquer informação de novo envolvimento criminal do réu.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que tem razão a defensoria pública ao dizer que a prisão preventiva não é medida adequada no caso analisado.

“Trata-se de roubo de um guarda-chuva. O valor irrisório do objeto permite reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta”, comentou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.

Noronha destacou que não foram apontados pelo TJSP elementos concretos que demonstrem que a ordem pública e a segurança da lei penal estariam maculadas com a liberação do réu.

“Além disso, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da medida extrema, sem que nenhuma circunstância nova seja adicionada à acusação, inviabiliza a manutenção da segregação cautelar”, concluiu.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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