STJ: fuga após ordem legal de parada configura crime de desobediência
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 1051776/MG, decidiu que “a fuga após ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal”.
Confira a ementa relacionada:
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Resistência. Desobediência. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), resistência (art. 329 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 662 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para abrandar o regime prisional quanto aos crimes punidos com detenção, fixando o semiaberto, mantendo os demais termos da sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) saber se os depoimentos dos policiais, considerados idôneos pelas instâncias ordinárias, podem fundamentar a condenação pelo crime de resistência; e (iii) saber se a fuga do agravante para evitar a prisão em flagrante configura crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal não pode ser acolhida na via do habeas corpus, pois demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do writ. 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a variedade e quantidade das substâncias apreendidas, denúncias anônimas sobre a prática de mercancia, conhecimento prévio dos policiais acerca do envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, circunstâncias da fuga e descarte das substâncias durante a perseguição, além da confissão extrajudicial do agravante. 6. Os depoimentos dos policiais, considerados idôneos e harmônicos pelas instâncias ordinárias, constituem meio de prova suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de resistência, especialmente quando corroborados por outros elementos, como o auto de resistência. 7. A alegação de legítima defesa para afastar a condenação pelo crime de resistência demanda o reexame do acervo probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. A fuga do agravante após ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo foi considerada conduta penalmente típica, nos termos do art. 330 do Código Penal, conforme entendimento firmado no Tema 1060 do STJ. 9. A análise da motivação subjetiva do agravante para a desobediência, vinculada ao exercício do direito à não autoincriminação, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 2. Os depoimentos de policiais, quando idôneos e harmônicos, constituem meio de prova suficiente para fundamentar condenação por resistência. 3. A fuga após ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 4. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CP, arts. 329 e 330; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023. (AgRg no HC n. 1.051.776/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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