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STJ: fração de aumento de pena considera o número de infrações

20/11/2021

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STJ: fração de aumento de pena considera o número de infrações

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1565399/MT, decidiu que “o número de infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a fração de aumento da pena”.

Confira a ementa relacionada:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA CONSIDERA O NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. A alegação de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação decorrente de omissão é deficiente visto que, de forma genérica, engloba toda a matéria de mérito suscitada no recurso especial. Incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.  2. A menção de que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial e a verificação da suficiência da prova são inviáveis de análise devido o óbice da Súmula n. 7 do STJ.  3. O princípio da insignificância não seria aplicável ao caso concreto, porquanto a vantagem obtida de forma ilícita supera o valor equivalente a dois salários mínimos da época.  4. O número de infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a fração de aumento da pena. Na hipótese dos autos, o réu foi condenado, em continuidade, por duas infrações. Dessa forma, o aumento da pena do acusado, na terceira fase da dosimetria, deve se restringir à fração de 1/6.  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1912504/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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