STJ fixa teses que restringem a confissão dos acusados
No AREsp 2.123.334/MG, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou limites para a confissão de acusados no âmbito penal.
Confira as teses fixadas:
1) A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente de maneira documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível.
A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu.
2) A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
3) A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal.
Modulação dos efeitos: a aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte da publicação deste acórdão no diário da justiça eletrônico. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica, nos termos do art. 927, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão, judicial ou extrajudicial, retratada ou não, confere ao réu o direito à atenuante respectiva, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença.
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