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STJ: filho de 6 anos não relaxa, por si só, a prisão do pai

11/03/2022

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STJ: filho de 6 anos não relaxa, por si só, a prisão do pai

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 702.788/SP, decidiu que “o fato de o paciente ter filho de 6 anos não justifica o relaxamento da prisão preventiva.”

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FUNÇÃO DA PECULIAR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DE FUNDADOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o paciente teria perpetrado crime de roubo majorado pelo concurso de agentes de forma particularmente grave, pois mediante invasão da residência da vítima e com efetiva violência física, além de já ostentar condenação transitada em julgado por crime contra o patrimônio, razões pelas quais consideraram que sua prisão cautelar seria necessária para garantir a ordem pública. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, remontando não apenas à peculiar gravidade do crime de roubo, cometido em concurso de pessoas, com invasão da residência da vítima e efetiva violência física contra ela, mas também a indícios de contumácia delitiva, dada a reincidência do ora paciente em crimes contra o patrimônio, além de residir próximo à vítima. 3. Nesses termos, a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal. 4. A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo também não procede, seja porque a proximidade entre a prisão em flagrante, homologada no mesmo dia, e o ato coator revela agilidade na prestação jurisdicional, seja porque a instância originária identificou que eventual morosidade poderia ser atribuída pelo menos parcialmente à própria defesa. 5. Com efeito, eventual ilegalidade decorrente de excesso de prazo não resultaria de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. No mais, o fato de o paciente ter filho de 6 anos não justifica o relaxamento da prisão preventiva, por si só, sendo certo não há registro da submissão dessa questão para a análise do juízo de primeiro grau, imprescindível para o exame nas demais instâncias. 7. Já as teses de que não haveria prova suficiente da autoria e de que a situação do sistema carcerário tornaria o cárcere desproporcionalmente oneroso não podem ser examinadas nesta via, na medida em que a dilação probatória exigida para a apreciação da matéria seria incompatível com o habeas corpus, ação constitucional destinada à controvérsia estritamente interpretativa. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 702.788/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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