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Evinis Talon

STJ: faltas graves antigas não podem ser usadas para negar a progressão

05/05/2024

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STJ: faltas graves antigas não podem ser usadas para negar a progressão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 414.772/SP, decidiu que, embora o cometimento de falta grave no curso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena.

Confira a ementa relacionada:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARECER PSIQUIÁTRICO. GRAVIDADE DOS CRIMES. LONGA PENA A CUMPRIR. FALTAS GRAVES VETUSTAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II – O eg. Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu a progressão de regime, determinando a realização de exame psiquiátrico adicional, com fundamento na gravidade dos crimes, na longa pena a cumprir e na prática de faltas graves no curso da execução.

III – A gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, entretanto, não configuram fundamento idôneo para afastar a presença do requisito subjetivo e determinar a realização da perícia complementar. Para tanto, o Julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, alterados desde a decisão que determinou a realização do exame criminológico.

IV – Quanto às faltas praticadas no curso da execução da pena e invocadas para desqualificar o histórico prisional do paciente, a última delas foi cometida em 28/04/2005, mais de 12 (doze) anos antes da r. decisão que indeferiu o pedido de progressão.

V – Embora o cometimento de falta grave no curso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena.

VI – Nesse passo, a decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para cassar a decisão do eg. Tribunal de origem e manter o benefício da progressão de regime concedido ao paciente pelo d. Juízo da Execução. (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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