STJ: falta de gravação do depoimento da testemunha não gera nulidade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1500725/SC, decidiu que “a falta de gravação do depoimento da testemunha em meio audiovisual não gera nulidade”.
Confira a ementa relacionada:
(…) FALTA DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM MEIO AUDIOVISUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA COAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO PARQUET. (…)
1. A falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP se a Corte de origem aprecia os aspectos fundamentais ao deslinde da controvérsia, mesmo que não enfrente, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes.
3. A sentença se fundamentou em provas (mormente as testemunhais) completamente independentes daquelas obtidas em busca e apreensão ilícita. Inteligência do art. 157, § 1º, do CPP.
4. A Corte de origem não enxergou coação da testemunha acusatória (e vítima do réu) pelo MPF, de maneira que a Súmula 7/STJ obsta a inversão do julgado no ponto.
5. O pleito de desclassificação da concussão para corrupção passiva esbarra, também, no óbice da Súmula 7/STJ.
6. A falta de gravação do depoimento da testemunha em meio audiovisual não gera nulidade. Precedentes.
7. Cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP.
8. Não há interesse recursal em alterar o fundamento absolutório, quanto a parte dos fatos, de falta de provas (art. 386, II, do CPP) para rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP), mormente quando proferida sentença após instrução do processo e tramitação completa no primeiro grau de jurisdição.
9. Não há prequestionamento da tese de que, quando proferida a condenação, o réu já tivera sua aposentadoria cassada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, porque o tema não foi apontado nos embargos de declaração opostos na origem.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1500725/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
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