STJ: expectativa de progressão não autoriza suspensão do mandado de prisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 783.176/SP, decidiu que “a mera expectativa da parte de concessão de progressão ao regime aberto não constitui fundamento legal apto a autorizar a suspensão de mandado de prisão expedido”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO DERIVADO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Relator de habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu o pedido liminar, rejeitando a pretensão defensiva de suspensão de mandado de prisão até que o Juízo da execução se manifestasse sobre seu pedido de progressão ao regime aberto, por entender que a custódia do paciente correspondia a consequência legal de condenação definitiva transitada em julgado e que a devida compreensão da controvérsia demandaria fossem prestadas informações pelo Juízo de 1º grau. Com efeito, a mera expectativa da parte de concessão de progressão ao regime aberto não constitui fundamento legal apto a autorizar a suspensão de mandado de prisão expedido em virtude do trânsito em julgado de condenação penal. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 783.176/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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