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Evinis Talon

STJ: exigência de exame criminológico não pode ser aplicada de forma retroativa

03/02/2025

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STJ: exigência de exame criminológico não pode ser aplicada de forma retroativa

No AgRg no HC 954.277-SP, julgado em 4/12/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior.

Informações do inteiro teor:

A natureza da norma expressa no art. 112, § 1º, da LEP, por se tratar de um benefício da execução da pena, é de natureza penal (e não procedimental) e, enquanto tal, somente pode incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se for mais benéfica ao executando, situação em que terá efeito retroativo (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024).

Em questão de progressão de regime, já decidiu o STF que “A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte” (RHC 221271 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 9/5/2023).

Nesse sentido, o STJ, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos.

Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime.

Desse modo, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF), art. 5º, XL

Código Penal (CP), arts. 2º, parágrafo único; e 4º

Lei n. 7.210/84, art. 112, § 1º

Lei n. 14.843/2024

SÚMULAS

Súmula n. 471/STJ

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 24 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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