STJ

Evinis Talon

STJ: excesso de prazo no IP não tem reflexo na prescrição da pretensão punitiva

29/03/2022

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Falo mais sobre esse tema nos meus CURSOS: CLIQUE AQUI
Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, júri, audiências criminais, execução penal na prática, oratória, produtividade, técnicas de estudos e muito mais.

 

STJ: excesso de prazo no IP não tem reflexo na prescrição da pretensão punitiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1901793/SC, decidiu que “o excesso de prazo de duração do inquérito policial não tem nenhum reflexo no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado o reconhecimento da prescrição retroativa caracterizada entre a data do fato e o recebimento da denúncia para ilícitos praticados depois de 5/5/2010. Precedente. A pretensão é inadmissível, consoante a compreensão da Súmula n. 83 do STJ. 2. O excesso de prazo de duração do inquérito policial não tem nenhum reflexo no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, na hipótese, não foi examinado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. A verificação das circunstâncias da prisão em flagrante do acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1901793/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) 

Leia também:

Reconhecimento da prescrição e inaplicabilidade da Súmula 337 do STJ (informativo 591 do STJ)

STJ: na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão punitiva é a consumação do delito (Informativo 672 do STJ)

STF: o habeas corpus e a duração razoável do processo

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon