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Evinis Talon

STJ: entrar no veículo e dar a partida ao avistar a polícia não justifica busca pessoal

19/08/2024

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STJ: entrar no veículo e dar a partida ao avistar a polícia não justifica busca pessoal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 907.517/DF, decidiu que a atitude de entrar no carro e dar a partida ao avistar a guarnição policial não constitui motivação suficiente para justificar a abordagem.

Confira a ementa relacionada:

EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em “atitude suspeita” ou em local conhecido como ponto de tráfico (AgRg no HC n. 804.669/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão que a abordagem do paciente decorreu do fato de ter entrado em seu veículo e dado a partida após avistar policiais em motopatrulhamento. 3. Nesse contexto, não se verifica a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que a atitude do paciente de entrar no carro e dar a partida ao avistar a guarnição policial, não constitui motivação suficiente para justificar a sua abordagem, ao contrário da conduta de uma pessoa que foge correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, vislumbrando-se, assim, a ilicitude das provas, bem como as dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal e veicular e, assim, absolver o paciente das imputações feitas na Ação Penal n. 0706115-15.2023.8.07.0003, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, determinando sua soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 907.517/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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