STJ: entrar no veículo e dar a partida ao avistar a polícia não justifica busca pessoal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 907.517/DF, decidiu que a atitude de entrar no carro e dar a partida ao avistar a guarnição policial não constitui motivação suficiente para justificar a abordagem.
Confira a ementa relacionada:
EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em “atitude suspeita” ou em local conhecido como ponto de tráfico (AgRg no HC n. 804.669/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão que a abordagem do paciente decorreu do fato de ter entrado em seu veículo e dado a partida após avistar policiais em motopatrulhamento. 3. Nesse contexto, não se verifica a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que a atitude do paciente de entrar no carro e dar a partida ao avistar a guarnição policial, não constitui motivação suficiente para justificar a sua abordagem, ao contrário da conduta de uma pessoa que foge correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, vislumbrando-se, assim, a ilicitude das provas, bem como as dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal e veicular e, assim, absolver o paciente das imputações feitas na Ação Penal n. 0706115-15.2023.8.07.0003, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, determinando sua soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 907.517/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
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