STJ: embargos de divergência no processo penal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1855570/SP, decidiu que “os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, MANTENDO A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7.º da Lei n.º 11.636/2007, c.c. o art. 3.º, inciso II, da Resolução n.º 2 de 1.º de fevereiro de 2017. 2. O julgador também considerou prejudicada a análise da questão jurídica em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual, “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. Tal circunstância impede o conhecimento desta via de impugnação. No caso, não conhecidos o agravo regimental e o agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 3. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a necessidade de recolhimento de custas, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315/STJ. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1855570/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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