STJ: embargos de declaração não revisam mero inconformismo da parte
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no REsp 1919330/RS, decidiu que os embargos de declaração não devem ser utilizados para revisão de mero inconformismo da parte.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são destinados apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte, tal como ocorre, na espécie. 2. “Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 13/3/2019). 3. Assim, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, conforme alhures destacado, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1919330/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
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